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Artigo 2º da Lei nº 2.899 de 5 de Outubro de 1956

Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.

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Art. 2º

Na organização do plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio no corrente exercício as cooperações a que alude o artigo anterior constituirão cota especial, com prioridade de pagamento sôbre qualquer outra.

Art. 2º da Lei 2.899 /1956