Lei nº 2.875 de 20 de Setembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 20.000.000,00, Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 20.000.000,00 para auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Vitória na melhoria das condições de habitação dos favelados, e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50,000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, na urbanização das favelas dessa cidade.

Art. 2º

É também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para auxiliar o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, capital do Estado de Pernambucano.

Art. 3º

É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de São Paulo na melhoria das condições dos favelados, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

Art. 4º

É ainda autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espirito Santo, na solução de problemas dos favelados naquela cidade.

Art. 5º

Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal.

Art. 6º

É assegurada aos atuais moradores de favelas a permanência nas suas habitações, no caso de não serem beneficiados com as casas construídas com os créditos especiais de que trata a presente lei.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1956