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Artigo 5º da Lei nº 2.875 de 20 de Setembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 20.000.000,00, Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 20.000.000,00 para auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Vitória na melhoria das condições de habitação dos favelados, e dá outras providências.

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Art. 5º

Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal.

Art. 5º da Lei 2.875 /1956