Lei nº 2.870 de 17 de Setembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, ocorrida de 13 aos 25 de outubro de 1859.
Art. 2º
Através da Comissão do Vale de São Francisco, o Poder Executivo estudará a organização do programa das solenidades, as quais compreenderão a inauguração de um monumento em homenagem ao Monarca Dom Pedro II, no local denominado "Limpo do Imperador", e manifestações de gratidão nacional nas cidades visitadas pela comitiva imperial no Baixo São Francisco.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1956