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Artigo 4º da Lei nº 2.870 de 17 de Setembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.


Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.