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Artigo 2º da Lei nº 2.870 de 17 de Setembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.

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Art. 2º

Através da Comissão do Vale de São Francisco, o Poder Executivo estudará a organização do programa das solenidades, as quais compreenderão a inauguração de um monumento em homenagem ao Monarca Dom Pedro II, no local denominado "Limpo do Imperador", e manifestações de gratidão nacional nas cidades visitadas pela comitiva imperial no Baixo São Francisco.