Lei nº 2.853 de 28 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (Dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço".

Art. 2º

O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 21 A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único . Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss. Maurício de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1956