Lei nº 2.829 de 18 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Releva a prescrição em que incorreram para pleitear os benefícios do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas e os do Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica relevada a prescrição em que incorreram os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937 , a fim de que possam, pelos meios legais, pleitear os benefícios a que se julgarem com direito e relativos ao mencionado decreto-lei.

§ 1º

Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Lucio Meira. Clovis Salgado.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1956