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Artigo 2º da Lei nº 2.829 de 18 de Julho de 1956

Releva a prescrição em que incorreram para pleitear os benefícios do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas e os do Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.829 /1956