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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.829 de 18 de Julho de 1956

Releva a prescrição em que incorreram para pleitear os benefícios do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas e os do Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 1º

Fica relevada a prescrição em que incorreram os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937 , a fim de que possam, pelos meios legais, pleitear os benefícios a que se julgarem com direito e relativos ao mencionado decreto-lei.

§ 1º

Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.