Artigo 1º da Lei nº 2.829 de 18 de Julho de 1956
Releva a prescrição em que incorreram para pleitear os benefícios do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas e os do Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica relevada a prescrição em que incorreram os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937 , a fim de que possam, pelos meios legais, pleitear os benefícios a que se julgarem com direito e relativos ao mencionado decreto-lei.
§ 1º
Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.