Lei nº 2.823 de 14 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica suprimida, a partir da data da publicação da presente lei, a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como qualquer outra prescrição legal que colida com as disposições desta lei.

Art. 2º

Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.

Art. 3º

Para os efeitos do art. 14, letras g e h, e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Renato de Almeida Guillobel Henrique Lott Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1956