Artigo 1º da Lei nº 2.823 de 14 de Julho de 1956
Suprime a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suprimida, a partir da data da publicação da presente lei, a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como qualquer outra prescrição legal que colida com as disposições desta lei.