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Artigo 2º da Lei nº 2.823 de 14 de Julho de 1956

Suprime a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.

Art. 2º da Lei 2.823 /1956