Artigo 2º da Lei nº 2.823 de 14 de Julho de 1956
Suprime a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.