Artigo 3º da Lei nº 2.823 de 14 de Julho de 1956
Suprime a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos do art. 14, letras g e h, e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.