Lei nº 28 de 15 de Fevereiro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico".

Parágrafo único

Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.

Art. 2º

Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente da freqüência às aulas de práticas educativas.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1947