Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 28 de 15 de Fevereiro de 1947
Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico".
Parágrafo único
Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.