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Artigo 2º da Lei nº 28 de 15 de Fevereiro de 1947

Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e estabelece outras providências.

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Art. 2º

Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente da freqüência às aulas de práticas educativas.

Art. 2º da Lei 28 /1947