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Artigo 2º da Lei nº 2.742 de 6 de Março de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 885.000,00. destinado a atender às despesas com e participação do Brasil na IX Reunião das Altas Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.


Art. 2º

O crédito especial a que se refere o art. 1º desta lei será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional.