Lei nº 2.741 de 2 de Março de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 3º do Decreto-lei nº 6.519, de 23 de maio de 1944, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Ao Comandante da guarnição militar do Território Federal de Fernando de Noronha será arbitrada, pelo Ministério da Guerra, a título de representação, uma gratificação mensal pelas funções de Governador do Território.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere o presente artigo será considerada em vigor desde 1 de abril de 1953, devendo ser calculada não só tendo-se em conta a subconsignação orçamentária própria, como também de modo a situar os vencimentos e vantagens do Governador acima do padrão de vencimentos e vantagens do cargo de Secretário Geral do Território e no máximo igual à remuneração dos demais governadores de Territórios.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos cruzeiros) para pagamento dessa gratificação nos exercícios de 1953 e 1954.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSchek Henrique Lott José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1956