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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.741 de 2 de Março de 1956

Altera o art. 3º do Decreto-lei nº 6.519, de 23 de maio de 1944, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Comandante da guarnição militar do Território Federal de Fernando de Noronha será arbitrada, pelo Ministério da Guerra, a título de representação, uma gratificação mensal pelas funções de Governador do Território.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere o presente artigo será considerada em vigor desde 1 de abril de 1953, devendo ser calculada não só tendo-se em conta a subconsignação orçamentária própria, como também de modo a situar os vencimentos e vantagens do Governador acima do padrão de vencimentos e vantagens do cargo de Secretário Geral do Território e no máximo igual à remuneração dos demais governadores de Territórios.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.741 de 2 de Março de 1956