Lei nº 2.734 de 18 de Fevereiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta a alínea A do art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) : "Art. 5º (...) i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."
Art. 2º
Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) : "Art. 92 (...) § 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."
Art. 3º
É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único: "Art. 100 (...) Parágrafo único . Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Antonio Alves Camara Henrique Lott Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1956