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Artigo 2º da Lei nº 2.734 de 18 de Fevereiro de 1956

Acrescenta a alínea A do art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 2º

Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) : "Art. 92 (...) § 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."

Art. 2º da Lei 2.734 /1956