Artigo 3º da Lei nº 2.734 de 18 de Fevereiro de 1956
Acrescenta a alínea A do art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único: "Art. 100 (...) Parágrafo único . Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."