Lei nº 2.680 de 8 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3.000.00 mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

O Vice-Presidente do Senado Federal , no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

Art. 2º

A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos. Mário da Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1955