Lei nº 2.680 de 8 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3.000.00 mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.
O Vice-Presidente do Senado Federal , no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.
A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.
Nereu Ramos. Mário da Câmara.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1955