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Artigo 1º da Lei nº 2.680 de 8 de dezembro de 1955

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3.000.00 mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

Art. 1º da Lei 2.680 /1955