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Artigo 2º da Lei nº 2.680 de 8 de dezembro de 1955

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3.000.00 mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

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Art. 2º

A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.