Lei nº 2.644 de 16 de Novembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748 , de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:
- 2 -
"Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:
-4-
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
Cr$ | |
Até o preço de Cr$1,90 (...) | 0,72 |
De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 (...) | 0,88 |
De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 (...) | 1,04 |
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 (...) | 1,31 |
De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 (...) | 1,71 |
De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 (...) | 2,32 |
De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 (...) | 3,24 |
De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 (...) | 4,61 |
De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado (...) | 6,50 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração (...) | 6,50 |
Cr$ | |
Até o preço de Cr$1,70 (...) | 0,40 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 (...) | 0,50 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 (...) | 0,61 |
De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 (...) | 0,96 |
De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 (...) | 1,60 |
De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado (...) | 2,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração (...) | 2,00 |
Art. 2º
Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passam a ter a seguinte redação:
-1-
Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
-3-
Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$ | |
Até o preço de Cr$0,70 (...) | 0,02 |
De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 (...) | 0,03 |
De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 (...) | 0,05 |
De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 (...) | 0,10 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 (...) | 0,20 |
De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 (...) | 0,40 |
De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 (...) | 0,70 |
De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 (...) | 1,20 |
De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 (...) | 2,00 |
De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 (...) | 3,20 |
De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 (...) | 5,70 |
De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado (...) | 8,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço (...) | 8,00 |
Cr$ | |
Até o preço de Cr$14,00 (...) | 1,40 |
De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00(...) | 2,00 |
De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 (...) | 3,00 |
De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 (...) | 6,00 |
De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado (...) | 8,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração (...) | 8,00 |
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. NEREU RAMOS Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955