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    Lei nº 2.644 de 16 de Novembro de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República


    Art. 1º

    Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748 , de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação: - 2 - "Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:
    Cr$
    Até o preço de Cr$1,90 (...) 0,72
    De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 (...) 0,88
    De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 (...) 1,04
    De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 (...) 1,31
    De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 (...) 1,71
    De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 (...) 2,32
    De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 (...) 3,24
    De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 (...) 4,61
    De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado (...) 6,50
    Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração (...) 6,50
    -4- Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
    Cr$
    Até o preço de Cr$1,70 (...) 0,40
    De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 (...) 0,50
    De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 (...) 0,61
    De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 (...) 0,96
    De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 (...) 1,60
    De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado (...) 2,00
    Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração (...) 2,00

    Art. 2º

    Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passam a ter a seguinte redação: -1- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
    Cr$
    Até o preço de Cr$0,70 (...) 0,02
    De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 (...) 0,03
    De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 (...) 0,05
    De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 (...) 0,10
    De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 (...) 0,20
    De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 (...) 0,40
    De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 (...) 0,70
    De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 (...) 1,20
    De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 (...) 2,00
    De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 (...) 3,20
    De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 (...) 5,70
    De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado (...) 8,00
    Estrangeiros, de qualquer preço (...) 8,00
    -3- Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
    Cr$
    Até o preço de Cr$14,00 (...) 1,40
    De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00(...) 2,00
    De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 (...) 3,00
    De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 (...) 6,00
    De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado (...) 8,00
    Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração (...) 8,00

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário. NEREU RAMOS Mário da Câmara


    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955