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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 14

A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:

a

de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;

b

de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;

c

de uma seção da dívida ativa.

§ 1º

Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.

Art. 14, §1º da Lei 2.642 /1955