Artigo 14 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:
a
de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;
b
de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;
c
de uma seção da dívida ativa.
§ 1º
Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.
§ 2º
Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.