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Artigo 15 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 15

Em cada Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e funcionando em anexo à respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, a Procuradoria da Fazenda Nacional será constituída de um Procurador da Fazenda Nacional, além do pessoal necessário à execução dos serviços gerais e especiais a cargo da Procuradoria.

Parágrafo único

No Estado de São Paulo, a função de Procurador-Chefe será exercida, por designação, dentre os Procuradores ali em exercício.

Art. 15 da Lei 2.642 /1955