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    Lei 2.621 de 4 de Outubro de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional da 2ª Região - o crédito suplementar de Cr$ 376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações previstas no Orçamento Geral da União para o exercício de 1955 (Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954): Verba 1 - Pessoal Consignação I - Pessoal Permanente

    Subseção

    Subconsignação 01 - Vencimentos do pessoal cívil 05 - Justiça do Trabalho. 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 02 - 2ª Região - Tribunal Regional e 14 Juntas de Conciliação e Julgamento. Cr$ 1. Magistrados (...) 181.280,00 Verba 1 - Pessoal Consignação 3 Vantagens Subconsignação 09 - Gratificações de representação 05 - Justiça do Trabalho. 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 02 - 2ª Região - Tribunal Regional e 14 Juntas de Conciliação e Julgamento.

    Art. 2º

    E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, Estado de São Paulo, o crédito especial de Cr$ 141.784,00 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro cruzeiros) para atender às seguintes despesas no exercício de 1955: 1. Livros, documentos, Cr$ revistas (...) 2,000,00 2. Mobiliário de escritório, de biblioteca (...) 12.000,00 3. Artigos de expediente (...) 20.000,00 4. Vestuários, uniformes e equipamento(...) 3.000.00 5. Artigos para limpeza e desinfecção (...) 2.000,00 6. Assinatura de órgãos oficiais (...) 384,00 7. Iluminação, fôrça motriz e gás (...) 2.000,00 8. Ligeiros reparos, adaptações e consêrtos de bens móveis (...) 1.000,00 9. Passagens e transportes de pessoal (...) 1.000,00 10. Publicações e serviços de impressão (...) 5.000,00 11. Telefone, telegramas e despesas postais telegráficas (...) 3.000,00 12. Salário-família (...) 5.400,00 13. Aluguel ou arrendamento de imóveis (...) 84.000,00 14. Despesas miúdas de pronto pagamento (...) 1.000,00

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO. Prado Kelly. J. M. Whitaker.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1955