Lei nº 2.603 de 15 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sôbre aparelhos ortopédicos, isenta-os do impôsto de consumo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem, os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e serviço social do Ministério da Saúde.

§ 1º

A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.

§ 2º

São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1955