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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.603 de 15 de Setembro de 1955

Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sôbre aparelhos ortopédicos, isenta-os do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 1º

São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem, os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e serviço social do Ministério da Saúde.

§ 1º

A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.

§ 2º

São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.

Art. 1º, §1º da Lei 2.603 /1955