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Artigo 2º da Lei nº 2.603 de 15 de Setembro de 1955

Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sôbre aparelhos ortopédicos, isenta-os do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.603 /1955