Artigo 2º da Lei nº 2.603 de 15 de Setembro de 1955
Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sôbre aparelhos ortopédicos, isenta-os do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.