Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.603 de 15 de Setembro de 1955
Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sôbre aparelhos ortopédicos, isenta-os do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem, os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e serviço social do Ministério da Saúde.
§ 1º
A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.
§ 2º
São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.