Lei nº 259 de 1º de Outubro de 1936
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.
Art. 1º
Fica obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos poderes públicos, e nas associações de fins educativos e outros, constantes desta lei, o canto do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, com a letra de Joaquim Osório Duque Estrada, oficializado pelo Decreto nº 15.671, de 6 de setembro de 1922 , do Governo da República.
Parágrafo único
A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações desportivas, de radio-difusão e outras de finalidade educativas.
Art. 2º
Ficam adotadas, para a execução do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a orquestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antonio Pinto Junior, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no tom original: de si-bemol; e, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.
Art. 3º
A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Arthur de Souza Costa Vicente Ráo Joaquim Licinio de Souza Almeida José Carlos de Macedo Soares João Gomes Henrique A. Guilhem Odilon Braga Agamenon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1936