Artigo 3º da Lei nº 259 de 1º de Outubro de 1936
Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.