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Artigo 1º da Lei nº 259 de 1º de Outubro de 1936

Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional.

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Art. 1º

Fica obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos poderes públicos, e nas associações de fins educativos e outros, constantes desta lei, o canto do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, com a letra de Joaquim Osório Duque Estrada, oficializado pelo Decreto nº 15.671, de 6 de setembro de 1922 , do Governo da República.

Parágrafo único

A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações desportivas, de radio-difusão e outras de finalidade educativas.