Lei nº 253 de 18 de Fevereiro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre e ao Ministério da Fazenda crédito especial para indenização do acêrvo da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazens Frigoríficos e Southern Brasil Lumber and Colonization Company, e autoriza a alienação dessas Emprêsas.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
É aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de cento e cinqüenta e um milhões de cruzeiros (Cr$ 151.000.000,00) correspondentes a dois milhões de libras (f 2.000.000,00), ao câmbio de setenta e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 75,50), para indenização (Serviços e Encargos) aos acionistas da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazéns Frigoríficos e Southern Brazil Lumber and Colonization Company, tôdas incorporadas no Patrimônio da União, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, feita a liquidação pelo saldo disponível em Londres.
Art. 2º
É o Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União autorizado a vender, mediante concorrência pública e por preço jamais inferior ao da indenização, as Emprêsas a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único
A Comissão de concorrência será composta, a juízo do Superintendente, dos membros da Comissão de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1948