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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 253 de 18 de Fevereiro de 1948

Abre e ao Ministério da Fazenda crédito especial para indenização do acêrvo da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazens Frigoríficos e Southern Brasil Lumber and Colonization Company, e autoriza a alienação dessas Emprêsas.

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Art. 2º

É o Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União autorizado a vender, mediante concorrência pública e por preço jamais inferior ao da indenização, as Emprêsas a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único

A Comissão de concorrência será composta, a juízo do Superintendente, dos membros da Comissão de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 253 /1948