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Artigo 3º da Lei nº 253 de 18 de Fevereiro de 1948

Abre e ao Ministério da Fazenda crédito especial para indenização do acêrvo da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazens Frigoríficos e Southern Brasil Lumber and Colonization Company, e autoriza a alienação dessas Emprêsas.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 253 /1948