Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 253 de 18 de Fevereiro de 1948
Abre e ao Ministério da Fazenda crédito especial para indenização do acêrvo da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazens Frigoríficos e Southern Brasil Lumber and Colonization Company, e autoriza a alienação dessas Emprêsas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de cento e cinqüenta e um milhões de cruzeiros (Cr$ 151.000.000,00) correspondentes a dois milhões de libras (f 2.000.000,00), ao câmbio de setenta e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 75,50), para indenização (Serviços e Encargos) aos acionistas da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazéns Frigoríficos e Southern Brazil Lumber and Colonization Company, tôdas incorporadas no Patrimônio da União, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, feita a liquidação pelo saldo disponível em Londres.