JurisHand AI Logo
|

Lei nº 2.525 de 4 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede franquia postal e telegráfica à correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Gozará de franquia postal e telegráfica a correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional.

Parágrafo único

A medida é extensiva à Comissão Organizadora do XVIII Congresso Internacional de Geografia, a realizar-se no Brasil em 1956.

Art. 2º

O Departamento de Correios e Telégrafos emitirá, ...(Vetado)..., um sêlo de propaganda com referências ao XVIII Congresso Internacional de Geografia.

Parágrafo único

O desenho e o valor do sêlo serão fixados pelo Departamento de Correios e Telégrafos, após consulta à Secretaria Executiva da Comissão Organizadora do referido certame.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1955

Lei nº 2.525 de 4 de Julho de 1955