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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.525 de 4 de Julho de 1955

Concede franquia postal e telegráfica à correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

Gozará de franquia postal e telegráfica a correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional.

Parágrafo único

A medida é extensiva à Comissão Organizadora do XVIII Congresso Internacional de Geografia, a realizar-se no Brasil em 1956.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.525 /1955