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Artigo 2º da Lei nº 2.512 de 22 de Junho de 1955

Concede o auxilio especial de Cr$ 500.000,00 à paróquia de Santo Angelo das Missões, no Estadão do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para efeito do previsto no artigo anterior, o Poder Executivo é autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até a importância, nêle determinada, que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, cuja entrega será feita ao vigário da paróquia de Santo Angelo das Missões.

Art. 2º da Lei 2.512 /1955