Lei nº 2.508 de 18 de Junho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$ .. 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva, a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º

A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JoÃo Café Filho. J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1955