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Artigo 2º da Lei nº 2.508 de 18 de Junho de 1955

Concede a pensão especial de Cr$ .. 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.508 /1955