Lei 25 de 14 de Fevereiro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.
§ 1º
A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.
§ 2º
Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO Vargas. Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1935