Lei nº 25 de 14 de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro II. para acquisição da corôa imperial e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.

§ 1º

A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.

§ 2º

Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO Vargas. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1935