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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 25 de 14 de Fevereiro de 1935

Autoriza o Poder Executivo a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro II. para acquisição da corôa imperial e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.

§ 1º

A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.

§ 2º

Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.

Art. 1º, §2º da Lei 25 /1935